Processo 0000455-81.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000455-81.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: MARTA ROSENDO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARTA ROSENDO DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificadas nos autos. I – Relatório: A demandante alega, em síntese, ter sido cobrada indevidamente pela concessionária ré no valor de R$ 7.297,51, com base em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apurou um suposto "desvio antes do medidor". Sustenta que jamais cometeu fraude, mas teve o serviço de energia suspenso em virtude dessa cobrança. Afirma que para viabilizar seu restabelecimento pagou uma das faturas correlatas, no valor de R$ 379,11. Requer a declaração de inexistência do débito, a regularização do serviço, a devolução em dobro do valor pago, e a condenação da ré por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 236171402), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a legitimidade do procedimento de inspeção, a comprovação da fraude por meio de fotos e histórico de consumo, a regularidade do cálculo de recuperação de receita e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo porque estão presentes os requisitos (i) subjetivos, consumidor e fornecedor, (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e (ii) objetivos, produto e serviço, (artigo 3o, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, razão pela qual para o julgamento da causa, aplico o Código de Defesa do Consumidor. A questão posta em juízo consiste em saber se a apuração da fraude no medidor vinculado à unidade consumidora da Parte Autora obedeceu aos ditames legais sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores a título de recuperação de consumo. Inicialmente observo que o Eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1412433/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento, acerca do tema, conforme se vê da ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS.…
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