Processo 0000455-83.2026.5.17.0121

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000455-83.2026.5.17.0121
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CSAC 0000455-83.2026.5.17.0121 REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bd27e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) réu (ID nº  2abbf59) para que produza seus efeitos legais.  Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023).                                               Intime-se o(a)(s) Reclamante(s) para que diga(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se se enquadra(m) numas das hipóteses previstas no §2º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. E ainda para que forneça(m)/confirme(m), no mesmo prazo, o seu nome e número do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, documento de identidade civil dos beneficiários, inclusive dos substituídos, caso haja a atuação de Sindicato como substituto processual.  Intime-se o Município Reclamado para que, querendo, impugne a execução, na forma prevista pelo art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.  Com o regular trânsito em julgado desta sentença homologatória e, considerando que há nos presentes autos créditos cujos valores suplantam o teto do benefício da Previdência Social, considerados individualmente, por cada Exequente, encaminhe-se os presentes autos à Secretaria de Precatórios - SEPREC para emissão dos correspondentes Ofícios Precatórios.  Quanto aos demais créditos, tratando-se de execução de valores iguais ou inferiores aos previstos pelo inc. III do art. 122 do Provimento Consolidado deste Tribunal, excetuados os correspondentes aos Crédito Previdenciário e os Honorários Periciais e Advocatícios (§4º do Art. 100 da CRFB), determino seja expedido a(s) correspondentes Requisições de Pequeno Valor - RPV's, nos termos previstos pelo art. 130 do mencionado Provimento, as quais deverão ser encaminhadas ao Município Demandado, via Oficial de Justiça, para que pague o débito espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput e, §2º da lei nº 10.259/2001. Tratando-se de verba relativa a FGTS, deverá o Município Executado comprovar o depósito na conta vinculada do Autor(es), no mesmo prazo acima assinado. O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo  em uma das seguintes instituições financeiras oficiais a saber: a) Banco do Brasil S/A - Ag. nº xxxxx; b) Caixa Econômica Federal - Ag. nº xxxx; todas localizadas nesta cidade de Aracruz- ES. Decorrido o prazo acima assinado sem que o Município tenha efetuado o pagamento, determino, desde logo, o sequestro do numerário suficiente para saldar o débito, que deverá ser previamente atualizado, valendo-se do convênio SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará a quem de direito. Do contrário, efetivado o sequestro via SISBAJUD, atendendo ao disposto pelo art.118 do Provimento Consolidado, determino seja cientificado o Município Executado, por intermédio de Oficial de Justiça, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade da conta bloqueada, hipótese em que deverá indicar conta…

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