Processo 0000455-84.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000455-84.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000455-84.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Antônia Leonilda da Silva Nascimento D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Promotor: Júlio César de Medeiros Silva - PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, § 2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME: 1.1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória por crime de organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A absolvição do delito de integrar organização criminosa, posto que, em tese, não há provas suficientes para a condenação da Apelante. 2.2. A fixação da pena-base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria do crime de organização criminosa. 2.3. A alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.4. A exclusão das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 - uso de arma de fogo e participação de menores na organização criminosa -. 2.5. A utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria do delito de integrar organização criminosa. 2.6. A modificação do regime de cumprimento de pena. 2.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Verifica-se que o intuito da Defesa é tentar eximir o acusado das sanções do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, não passando a condição de integrante de organização criminosa de mera alegação verbal desprovida de qualquer prova hábil, sendo, assim, inviável o pleito absolutório. 3.2. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP), justificam o incremento na pena-base. 3.3. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.4. Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 3.5. Tem-se que o modo de agir das organizações criminosas como o Comando Vermelho, conta com intensa reprovação social, o que extravasa os limites inerentes ao tipo penal, gerando gravíssimas mazelas que afetam diretamente a coletividade. 3.6. A aplicação da pena está em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade. A legislação penal não estabeleceu nenhum…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados