Processo 0000455-87.2025.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000455-87.2025.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000455-87.2025.5.14.0061 RECORRENTE: RLP - RONDONIA LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS DE COLETAS DE RESIDUOS LTDA RECORRIDO: JOAO BOSCO SANTOS MENEZES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000455-87.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA. CONTATO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de horas extras pela integração de adicionais e indenização por supressão de intervalo intrajornada, bem como a condenou ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a atividade do reclamante gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) determinar se houve supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) verificar a existência de intuito protelatório na oposição de embargos de declaração; (iv) fixar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho em contato habitual ou intermitente com lixo urbano, inclusive a coleta, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE e da jurisprudência consolidada do TST, não dependendo de nomenclatura do cargo, mas das atividades efetivamente desempenhadas. 4. A exposição a agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, de modo que o fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional. 5. O intervalo intrajornada é norma de ordem pública e indisponível; eventual "opção" dos trabalhadores pela supressão da pausa para encerrar a jornada mais cedo não retira do empregador o dever de fiscalizar o gozo efetivo do descanso legal, principalmente quando demonstrado nos autos que a rotina laboral era de tamanha exigência que obrigava os trabalhadores a reduzir o intervalo intrajornada para terminar o serviço no horário de trabalho pactuado. 6. O arbitramento de 45 minutos de supressão diária, fundamentado na prova oral que demonstrou o início da rota de coleta, configura exercício legítimo do juízo de equidade (art. 371 do CPC) e não constitui vício capaz de ensejar multa por embargos protelatórios quando a parte busca esclarecer a fundamentação do julgado. 7. No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não vinculam o magistrado, não se limitando a condenação aos montantes declinados na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido nos aspectos analisados. Tese de julgamento: "1. O contato habitual ou intermitente com lixo urbano em atividades externas de coleta, inclusive na condução de veículos de limpeza, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, dada a natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos. 2. A…

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