Processo 0000455-89.2024.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000455-89.2024.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000455-89.2024.5.23.0023 RECLAMANTE: VINICIUS ALVES PEREIRA LEISSMANN RECLAMADO: RODONETTO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848ca00 proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. ed4a653), sob o argumento de que não foram localizados valores em contas bancárias das executadas principais, tampouco bens livres e desembaraçados aptos a garantir a satisfação do crédito trabalhista, bem como que os sócios retirantes não observaram as formalidades legais para transferir suas quotas sociais. Pois bem. A controvérsia não reside no esgotamento dos meios executórios ordinários, circunstância incontroversa nos autos, mas na verificação da presença dos pressupostos legais que autorizam o redirecionamento da execução aos sócios administradores das pessoas jurídicas executadas. Embora a jurisprudência trabalhista tenha, por longo período, admitido a aplicação da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a mera insuficiência patrimonial da devedora poderia justificar o redirecionamento da execução aos sócios, tal entendimento não mais prevalece diante da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.387.795, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.232), fixou tese vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, dentre as quais se inclui a configuração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do art. 50 do Código Civil. A tese firmada pela Suprema Corte não se limita às hipóteses de reconhecimento de grupo econômico, abrangendo, de forma geral, as situações em que se pretende atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros estranhos à fase cognitiva. A esse entendimento soma-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que determina a observância de suas disposições na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. Referida norma reforçou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e promoveu substancial alteração no art. 50 do mesmo diploma, delimitando objetivamente as hipóteses caracterizadoras do abuso da personalidade jurídica. Tais premissas foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep n. 0000620-78.2021.5.06.0003, que deu origem ao Tema Vinculante n. 26. No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional, a 1ª Turma igualmente consolidou entendimento nesse sentido ao julgar o AP n. 0000691-85.2022.5.23.0031, assentando que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, consignou o Exmo. Desembargador Tarcísio Valente, no julgamento do AP n. 0000313-51.2024.5.23.0002, que a Lei n. 13.874/2019 eliminou qualquer lacuna normativa quanto aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, tornando obrigatória a observância dos requisitos previstos no art. 50…

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