Processo 0000455-90.2026.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000455-90.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: NATANAEL FIRMINO SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b65daf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 08 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Em petição de ID.a07787c, a reclamada requer a conversão da audiência designada para 13/05/2026 08:40 para telepresencial (videoconferência), em razão de pedido de adoção do regime de Juízo 100% Digital. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, todas as audiências da 14ª Vara do Trabalho de Brasília são realizadas de forma presencial. Considerando que a 14ª Vara do Trabalho de Brasília não aderiu à tramitação “Juízo100% Digital”, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021, indefiro o pedido da reclamada. As partes e seus procuradores possuem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida (presencial e telepresencial), tampouco essa modalidade constitui direito subjetivo da parte. Não se trata de faculdade das partes a eleição da modalidade de realização de audiências. Pelo contrário, o Conselho Nacional de Justiça atribui tal decisão ao magistrado na Resolução nº 354/2020: Art. 5º (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. (grifo nosso) Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a implementação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Indefiro o pedido. Mantenho a audiência presencial já designada. A ausência das partes na audiência importará as consequências legais previstas para a ausência injustificada. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL FIRMINO SOARES
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