Processo 0000455-91.2018.5.07.0008

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000455-91.2018.5.07.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000455-91.2018.5.07.0008 AGRAVANTE: MAXSYS SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: PAULO RICARDO MENDES PROCESSO nº 0000455-91.2018.5.07.0008 (AP) AGRAVANTE: MAXSYS ASSEIO E CONSERVAÇÃO EIRELI   AGRAVADO: PAULO RICARDO MENDES RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que, reconhecendo a existência de grupo econômico, determinou a inclusão de empresa no polo passivo para responder solidariamente pelo débito trabalhista, embora esta não tenha participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa integrante de grupo econômico que não constou no título executivo judicial, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795 (Tema 1.232), fixa como regra geral a impossibilidade de promover o cumprimento da sentença trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que configurada a hipótese de grupo econômico. 4. A responsabilidade solidária de corresponsáveis, para fins de execução, depende de sua inclusão na lide na fase cognitiva, a fim de que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. As únicas exceções para o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento são as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, mediante procedimento próprio, não se enquadrando nestas o simples reconhecimento de grupo econômico. 6. A decisão de origem que autoriza o redirecionamento da execução com base unicamente na configuração de grupo econômico por coordenação diverge da tese de observância obrigatória firmada pela Suprema Corte, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É vedado o redirecionamento da execução trabalhista em face de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, quando esta não tiver integrado a relação processual na fase de conhecimento e, por conseguinte, não constar do título executivo judicial, por força da tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG, Tema 1.232 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.10.2025.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por MAXSYS ASSEIO E CONSERVAÇÃO EIRELI em face da decisão de ID 725d265, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO MENDES, ora agravado. O Juízo de origem acolheu o pedido formulado pelo exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre a executada principal, MAXSYS SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e a empresa ora agravante, determinando a sua inclusão no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados