Processo 0000455-91.2025.5.12.0013

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000455-91.2025.5.12.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AIRO 0000455-91.2025.5.12.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES AGRAVADO: RODO GRILL RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000455-91.2025.5.12.0013 (AIRO) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES AGRAVADO: RODO GRILL RESTAURANTE LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. CAUSA DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. Nos moldes preconizados no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970, não versando o recurso ordinário sobre matéria constitucional, a decisão proferida em dissídio onde o valor da causa é inferior a duas vezes o valor do salário-mínimo vigente à data da propositura da ação é irrecorrível. Adequada a decisão que não recebeu o recurso ordinário. Nego provimento ao agravo de instrumento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE LAGES e agravado RODO GRILL RESTAURANTE LTDA. O sindicato autor interpõe agravo de instrumento contra a decisão que deixou de receber seu recurso ordinário, com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei 5.584/70. Não há contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo "conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de que seja destrancado o recurso. No mérito, pelo provimento do recurso ordinário, nos termos da fundamentação supra." (ID. b74f8f6). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recorrente pretende o destrancamento de seu recurso ordinário, que teve seguimento negado pelo Juízo de origem, em razão do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70, que estabelece ser incabível recurso nos processos submetidos ao rito de alçada, salvo se versar sobre questão de índole constitucional. Alega, em síntese, que a matéria tratada em seu recurso ordinário possui natureza constitucional, uma vez que o caso envolve discussão sobre o direito de acesso a documentos em posse da Recorrida, garantido pelo artigo 5º, XXXV da CF. Defende que a não exibição dos documentos por parte da Recorrida acarreta cerceamento de defesa, um direito previsto no artigo 381 do CPC. Sustenta que a produção antecipada de provas visa evitar ações temerárias, promovendo a celeridade processual. Alega que o acesso aos documentos é crucial para verificar a existência de valores a serem recebidos e para evitar litigância de má-fé, especialmente diante das mudanças na legislação trabalhista. Penso que não lhe assiste razão. O referido dispositivo legal dispõe que: "[...] § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação." Nessa linha, destaco os seguintes julgados de nosso Regional: RITO SUMÁRIO. CAUSA DE ALÇADA DA VARA DO TRABALHO. LEI Nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados