Processo 0000455-92.2018.8.08.0047
TJES • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000455-92.2018.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FELIPE LOUZADA PARIZ, TULIO LOUZADA PARIZ REQUERIDO: RAUL CARDOSO DE PAULA BINOTTE, ESMERINA FERREIRA BINOTTE Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093, WAGNER BONOMO PEREIRA - ES23685 Advogado do(a) REQUERIDO: SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de usucapião extraordinária proposta por FELIPE LOUZADA PARIZ e TULIO LOUZADA PARIZ contra RAUL CARDOSO DE PAULA BINOTTE e ESMERINA FERREIRA BINOTTE, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel urbano situado no Loteamento "Parque dos Albatrozes", Guriri, São Mateus/ES, composto pelos lotes 04, 06 e 08 da Quadra 81, totalizando 900,00m2. Aduzem que o imóvel foi adquirido por seus genitores junto à Imobiliária Binotte em 09/05/1997 e que, após o divórcio dos pais em 2010, ficou estabelecido em acordo judicial que o bem seria transferido para os filhos, ora requerentes, com reserva temporária de usufruto para a genitora, Sra. Lívia Paula Miranda Louzada. Sustentam que, somando-se a posse de seus antecessores, preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade. Apresentaram documentos como fotos, memorial descritivo, comprovantes de IPTU e contas de consumo em nome dos genitores. Por fim, requerem a procedência do pedido para que lhes seja declarado o domínio do imóvel, servindo a sentença como título para transcrição no Registro de Imóveis. O feito foi originalmente distribuído em face da Imobiliária Binotte Empreendimentos Imobiliários Ltda. Constatada a baixa da pessoa jurídica, o polo passivo foi retificado para incluir os sócios Raul Cardoso de Paula Binotte e Esmerina Ferreira Binotte. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no imóvel. Em sua contestação, a parte requerida, representada por advogada dativa na qualidade de curadora especial, apresentou inicialmente defesa por negativa geral, invocando a ausência do ônus da impugnação especificada. Por fim, requer a total improcedência do pedido autoral e a condenação dos requerentes ao pagamento de custas e honorários, bem como o arbitramento de honorários dativos. O Ministério Público informou não haver necessidade de sua intervenção no feito como custos legis. Decisão Saneadora proferida no ID 51621041, em que o juízo deu o processo por saneado ante a inexistência de preliminares e fixou como ponto controvertido o regular exercício da posse pelos autores, pelo prazo legal, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em ID 80337268. Alegações finais pela curadora especial dos requeridos em ID 87080459, apresentadas de forma intempestiva. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se restaram preenchidos os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal e o animus domini. Em outras palavras, deve-se verificar se a posse exercida pelos autores, somada à de seus pais, qualifica-se como apta a gerar a…
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