Processo 0000455-96.2021.8.17.2970

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000455-96.2021.8.17.2970
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000455-96.2021.8.17.2970 APELANTE: T. B. L. D. S. APELADO(A): M. P. D. E. D. P., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000455-96.2021.8.17.2970 EMBARGANTE: T. B. L. D. S. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. B. L. D. S. contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal anteriormente interposta pela defesa, mantendo a sentença do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno, que condenou o ora embargante como incurso no art. 213, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima em favor da vítima. Em suas razões aclaratórias, ID 58333754, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente as supostas divergências existentes entre os depoimentos da vítima e das testemunhas, notadamente quanto à dinâmica dos fatos e à suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. Aduz, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar, de forma satisfatória, a tese de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não teria havido individualização suficiente da conduta de Iago, tampouco demonstração de liame subjetivo entre ele e o embargante. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para absolver o embargante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento aplicada, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. O Ministério Público, em contrarrazões, ID 59112245, pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão embargado examinou de forma suficiente as matérias devolvidas à apreciação desta Corte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, mas mero inconformismo defensivo com o resultado do julgamento. Após a oposição dos aclaratórios, houve pedido de habilitação de novo advogado constituído pelo embargante. Posteriormente, o novo patrono apresentou petição intitulada “chamamento do feito à ordem”, na qual pretendeu suscitar novas questões relativas a supostas contradições no depoimento da vítima e alegada nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a vítima já seria maior de idade quando prestou depoimento especial, bem como de que a defesa não teria participado regularmente da produção probatória É o relatório. Em mesa. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000700-23.2023.8.17.4980 EMBARGANTE: GABRIEL MARQUES DA SILVA EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame. Questão de ordem — não conhecimento da petição superveniente apresentada pelo novo patrono Antes de adentrar o mérito dos aclaratórios, impõe-se apreciar questão de ordem relativa à petição apresentada…

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