Processo 0000456-05.2022.8.17.2790
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000456-05.2022.8.17.2790 AUTOR(A): ROBERTA VASCONCELOS AUTRAN RÉU: MUNICIPIO DE ITAPISSUMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238921832, conforme transcrito abaixo: "I – Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por Roberta Vasconcelos Autran em face do Município De Itapissuma, qualificados nos termos da inicial de ID n. 104405473. Narra a autora, em síntese, a autora narrou ser médica plantonista contratada temporariamente pelo réu para prestação de serviços no Hospital Municipal João Ribeiro de Albuquerque (HJRA) e postula o recebimento de diferenças de verbas remuneratórias e indenizatórias que entende devidas em decorrência da execução de dois contratos administrativos celebrados com a municipalidade. Diz que foi contratada por meio de processo seletivo simplificado nº 001/2021 para exercer a função de médica plantonista, contrato (nº 008/2021), com vigência de 01/04/2021 a 01/04/2022, o qual foi rescindido antecipadamente, em 30/09/2021. Afirma que foi realizado um segundo contrato (nº 014/2021), formalizado em 01/08/2021 com término previsto para 01/08/2022, contudo, os serviços foram prestados desde maio de 2021, conforme contracheques. Inobstante, esse também foi rescindido antecipadamente em 16/11/2021. Em ambos, diz que a remuneração acordada foi de R$ 8.500,00 mensais por quatro plantões de 24 horas, mas o Município dividiu esse valor em R$ 4.250,00 a título de 'vencimento contratado' e R$ 4.250,00 a título de gratificação genérica (GRAT GMP LEI 80), calculando os adicionais de insalubridade e noturno apenas sobre a parcela de R$ 4.250,00. Alega que os adicionais de insalubridade e noturno deveriam incidir sobre a remuneração total de R$ 8.500,00, nos termos da Lei Municipal nº 1.054/2019; que os plantões extras, realizados a partir de maio de 2021, não foram corretamente remunerados e não serviram de base para o cômputo dos adicionais; que as verbas rescisórias (férias proporcionais, 13º salário proporcional) foram calculadas sobre base de cálculo incorreta; que as rescisões antecipadas sem motivação idônea gerraam direito à indenização correspondente à metade do valor restante dos contratos, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.745/93; e que faz jus ao recebimento do auxílio COVID em relação ao segundo contrato, pois era exposta ao risco em dois plantões distintos. O Município de Itapissuma foi citado e apresentou contestação tempestiva (ID 182756467), sustentando, em síntese: (i) que a divisão salarial em vencimento base e gratificação foi regular, pois a parcela gratificatória teria natureza indenizatória, a teor das Leis Municipais nºs 749/2010 e 1.045/2019, que instituíram o Adicional de Exercício, não integrando a base de cálculo dos adicionais; (ii) que os plantões extras foram pagos; (iii) que as rescisões decorreram de conveniência administrativa e que a indenização proporcional já teria sido quitada; (iv) que o auxílio COVID é devido por profissional e não por contrato, não cabendo duplicidade; e (v) que a Súmula nº 60 do TST não se aplicaria ao caso por se tratar de vínculo administrativo e não celetista. A autora apresentou réplica (ID 185270326), reiterando os argumentos da inicial e apontando que a contestação não…
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