Processo 0000456-11.2026.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000456-11.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDERSON LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c88362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ANDERSON LIMA DOS SANTOS em face de VALENTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/04/2026, condenando a reclamada ao pagamento, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, das seguintes parcelas: saldo de salário de 24 dias do mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS não realizados ao longo de todo o contrato de trabalho, acrescidos da multa rescisória de 40%; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, no período de 01/01/2025 a 24/04/2026, sem reflexos); Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 2.000,00). Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do reclamante para constar o dia 30/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor do reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Defiro a dedução do FGTS depositado. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação,…
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