Processo 0000456-11.2026.5.11.0000

TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000456-11.2026.5.11.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO TutCautAnt 0000456-11.2026.5.11.0000 REQUERENTE: DIVCOM S/A E OUTROS (1) REQUERIDO: MILTON MAIA DE ARAUJO FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO  Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio  TutCautAnt 0000456-11.2026.5.11.0000  REQUERENTE: DIVCOM S/A, FARMOQUIMICA S A  REQUERIDO: MILTON MAIA DE ARAUJO FILHO      DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por DIVCOM S/A e FARMOQUÍMICA S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelas requerentes nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000139-56.2026.5.11.0018. Narram que, nos autos do processo originário, o reclamante MILTON MAIA DE ARAÚJO FILHO postulou o reconhecimento de estabilidade provisória fundamentada no art. 55 da Lei nº 5.764/71, em virtude de sua eleição para o cargo de Diretor Titular da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, Vendedores e Representantes da Indústria Farmacêutica (COOPFARMA) para o triênio 2024/2027. Com base nisso, o trabalhador requereu a nulidade da dispensa ocorrida em 29/10/2025, a reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas do período de afastamento. Informam que o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a aludida estabilidade provisória e, de ofício, antecipou os efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante no prazo de 15 dias, restabelecendo as condições contratuais e os consectários patrimoniais decorrentes. Irresignadas, as requerentes/reclamadas interpuseram Recurso Ordinário em 28/05/2026, visando à reforma integral da decisão. Relatam que, antes do manejo desta cautelar, chegaram a impetrar Mandado de Segurança com o fito de sustar os efeitos da determinação reintegratória. No entanto, a via eleita foi considerada inadequada pelo Juízo, que aplicou a diretriz da Súmula nº 414, I, do TST, orientando que a pretensão deveria ser deduzida por meio do instrumento próprio para obtenção de efeito suspensivo ao apelo. Para fundamentar o cabimento da presente medida, as requerentes sustentam a presença do fumus boni iuris, destacando que a incidência da estabilidade para dirigentes de cooperativas de consumo é matéria controvertida, afetada ao rito dos recursos repetitivos no TST. Apontam, ainda, a existência de precedente deste Regional que concluiu pela inaplicabilidade da garantia em caso envolvendo a mesma cooperativa. Quanto ao periculum in mora¸ argumentam que a imediata eficácia da decisão impõe a retomada compulsória do vínculo e a assunção de obrigações sucessivas de natureza salarial, previdenciária e fundiária, cuja recomposição prática e econômica seria excessivamente complexa em caso de eventual reforma da sentença. Por fim, postulam o deferimento liminar da medida para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, paralisando-se a eficácia do capítulo da sentença que ordenou a reintegração imediata, bem como obstando a incidência de qualquer astreintes vinculada ao seu descumprimento, mantendo-se a suspensão até o julgamento definitivo do apelo. Pois bem. Compulsando o sistema PJe, constato que o processo originário já se encontra em tramitação perante a 3ª Turma deste Tribunal, tendo sido distribuído ao Gabinete desta Relatora em 08/06/2026. Verifico, ainda, que, nos autos do referido processo, foi apresentado…

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