Processo 0000456-16.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0000456-16.2026.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Gean Lucas Chaves 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GEAN LUCAS CHAVES, brasileiro, filho de Ivo Chaves e Maria Delmara Chaves, nascido em 10 de março de 2003, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.992.581-3/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01 Desde data ainda não devidamente esclarecida, mas certo que até 15 de janeiro de 2026, na residência localizada na Rua Alexandre Gusmão, nº 1229, São Cristovão, nesta cidade e Comarca de Pato Branco o denunciado GEAN LUCAS CHAVES, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois tabletes de 1.037 kg (um quilo e trinta e sete gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, além de 05 (cinco) buchas de substância popularmente conhecida como ‘cocaín a’, pesando 5,6g (cinco vírgula sete gramas), as quais são capazes de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Fato 02 No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Alexandre Gusmao, nº 1229, São Cristovão, nesta cidade e Comarca de Pato Branco, o denunciado GEAN LUCAS CHAVES, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, vendeu e entregou para o consumo de WILLIAN PAULO FERREIRA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ouregulamentar 7,9g (sete vírgula nove gramas) da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98” (sic). O réu foi preso em flagrante em 15 de janeiro de 2026 (eventos 1.4/1.18), convertendo-se a custódia em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 28.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 32.1 e 35.1). Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia (evento 34.1). O acusado foi notificado (evento 58.1) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública, pugnando pelo oferecimento de acordo de não persecução penal, revogação da prisão preventiva e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 69.1). O Ministério Público se manifestou contrariamente aos requerimentos da Defesa (evento 72.1). Determinou-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (evento 75.1), que manteve a negativa do acordo de não persecução penal (evento 79.1). A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026, indeferindo-se a revogação da prisão preventiva do acusado (evento 82.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 102.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 111.1/112.4), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e na sequência interrogou-se o réu. Determinou-se a reiteração da requisição de remessa do laudo toxicológico. Juntou-se o laudo pericial (evento 114.1). Em alegações finais (evento 118.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez (evento 126.1), asseverou, preliminarmente,…
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