Processo 0000456-17.2019.8.10.0070
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PROCESSO Nº. 0000456-17.2019.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REQUERIDO(A): ANTONIO DE JESUS LOPES Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a) REU: DAIANE DUTRA AGUIAR - MA22319, IVAN NILO PINHEIRO MARQUES - MA11028-A, TARCISO RODRIGUES LIMA - MA28120 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e Advogados do(a) REU: DAIANE DUTRA AGUIAR - MA22319, IVAN NILO PINHEIRO MARQUES - MA11028-A, TARCISO RODRIGUES LIMA - MA28120 da Sentença de ID nº 176746852 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ANTONIO DE JESUS LOPES, pela suposta prática do crime de furto simples tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 260, IV, do CP, conforme denúncia constante nos autos do ID 64466721 (pág. 3/5). Consta da peça acusatória que o denunciado ANTONIO DE JESUS LOPES na data de 29/09/2019, teria praticado delito patrimonial envolvendo subtração de cabos de cobre ligados à ferrovia, pertencentes à empresa VALE S/A, razão pela qual a referida pessoa jurídica requereu habilitação nos autos na qualidade de assistente de acusação, conforme petição protocolada sob o ID 64466722 (pág. 5) Consta dos autos, que o inspetor de segurança da empresa Vale à época, Oscar Vale da Silva, estava realizando ronda, as margens da Estrada de Ferro Carajas, ocasião que constatou a presença do denunciado, agachado, portando um facão, cortando os cabos do cobre ligados a ferrovia, valendo-se de uma catraca (equipamento) para subtrair os fios de cobre que ficam enterrados no chão. Consta do Inquérito n° 109/2019 (id n. 64466721, pág. 8/24), boletim de ocorrência (pág. 10), imagens do local (pag. 13) tomadas de depoimentos (pág. 14, 16), auto de apresentação e apreensão (pág. 15) este último constando a apreensão de 01 facão e 1 catraca na cor amarela com correntes. A denúncia foi regularmente recebida em 03/03/2020, ID 64466722 (pág. 3). O réu foi citado conforme diligência de ID 141470085 e apresentou defesa técnica por intermédio de advogado habilitado, em ID 139441663, sem arguir preliminares. Decisão de ID 143311621 admitiu a intervenção de VALE S/A, como assistente da acusação nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 269 do CPP. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/03/2026, ata e mídia acostadas em ID 175869640, sendo na oportunidade ouvidas as testemunhas de acusação e em seguida procedeu-se ao interrogatório do réu. Em seguidas as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, ante a existência de elementos de autoria e materialidade dos delitos do art. 155, Caput c/c art. 14, II do CP, no tocante ao furto do cobre da ferrovia e art. 260, IV, do CP, comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão do facão e da catraca, pelo boletim de ocorrência e, primordialmente, pelo depoimento do inspetor de segurança Oscar Vale da Silva. A Defesa, patrocinada por advogado constituído, em sede de alegações finais orais requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386,…
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