Processo 0000456-18.2023.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-18.2023.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000456-18.2023.5.06.0012 AUTOR: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO RÉU: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c026ec8 proferido nos autos. DESPACHO Autos baixados do E. TRT6 para prosseguimento. Trânsito em julgado certificado no #id:c9f3d57. Reporto-me ao acórdão de #id:8ac4add, que resolveu "conhecer do Recurso Ordinário e do aditamento patronal e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para reduzir os honorários periciais ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e para determinar que, na fase de liquidação individualizada, a média das horas extras para fins da indenização da Súmula 291 do TST seja apurada com base nas horas extras efetivamente quitadas nos contracheques de cada trabalhador, independentemente do sistema de trabalho adotado; contra o voto, em parte, da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que fixava os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil reais e duzentos reais). Custas minoradas em R$ 304,00 (trezentos e quatro reais)". Por sua vez, ao julgar os Embargos de Declaração, o acórdão de #id:a69e06b decidiu "acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão verificada no acórdão embargado e integrar a prestação jurisdicional com a análise da tese do error in procedendo suscitada nas razões de aditamento, mantendo, todavia, em seus integrais termos, o resultado do julgamento do Recurso Ordinário quanto ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); contra o voto da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que, que acolhia os embargos para anular a decisão que alterou o valor dos honorários periciais fixados através de embargos, pleiteados via mera petição, por via imprópria e, por consequência, manter aqueles ali fixados em três mil reais ( R$3.000,00)". Pois bem. Como se sabe, a liquidação do julgado não se insere na fase de execução do processo, porquanto é mero procedimento que visa estabelecer o quantum devido pela parte reclamada, condenada por sentença judicial. Registre-se que, a teor do art. 879 da CLT, sendo ilíquido o título, imperiosa a sua liquidação, seja por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No caso dos autos, será aplicada a modalidade por cálculo. Assim, determino: 1. Na forma do artigo 879, §1°-B, da CLT, notifiquem-se as partes para apresentação da conta de liquidação atualizada (inclusive da contribuição previdenciária devida), no prazo de 15 dias. Atentem as partes ao fato de que os cálculos apresentados devem guardar sintonia com o comando judicial transitado em julgado (sentença/acórdão) e eventuais discrepâncias poderão ser sanadas por perito nomeado pelo juízo, o que implicará pagamento de honorários periciais. 2. Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos para análise e homologação, se for o caso. 3. Silentes as partes, retornem os autos conclusos para liquidação pela contadoria ou perito contábil, conforme organização interna desta Unidade Judiciária. Cumpra-se.   rsfd RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO

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