Processo 0000456-18.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000456-18.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: GLAUBER KAUA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f4cbd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, houve impugnação por parte da reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL (#id:037a524). A parte autora, ao seu turno, quedou silente, enquanto o Município de Ipanguaçu manifestou concordância (#id:6500faf). Em sua impugnação, a reclamada se insurge quanto ao cálculo das diferenças de FGTS e da multa de 40%. Analiso. Alega a reclamada que o valor devido a título de FGTS deve ser calculado diretamente pela Caixa Econômica Federal, por ser tratar de uma obrigação de fazer - recolher os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada do autor. Requer, portanto, a reforma dos cálculos de liquidação, a fim de excluir as verbas calculadas a título de FGTS e multa de 40%. Não há, contudo, razão para a insurgência da impugnante. Com efeito, o título judicial exequendo é cristalino ao expor que a condenação da ré consiste na "obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação durante o período contratual", constando da planilha elaborada pela Contadoria deste Juízo (#id:0aaa5b8) a ressalva expressa de "RECOLHER EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE" . Trata-se, portanto, de obrigação de FAZER imposta à ré para que, no prazo legal, recolha junto à CEF os valores devidos, que serão indicados em guia própria emitida pelo órgão gestor, já inclusas a correção monetária e juros de mora aplicáveis. Todavia, esse mesmo título judicial, já transitado em julgado, dispõe que "No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido", sendo essa a razão, portanto, da inserção na planilha de #id:0aaa5b8 do valor correspondente ao FGTS+40%. É dizer: caso a empresa não cumpra a obrigação de fazer, consistente no recolhimento, na conta vinculada do obreiro, do valor devido a título de FGTS+40% indicado pela CEF em guia própria, por ocasião do pagamento, a obrigação se converterá em obrigação de pagar diretamente ao exequente o montante indicado na planilha. Evidente, então, que a insurgência da reclamada decorre, unicamente, de uma compreensão equivocada daquilo que consta do título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL e HOMOLOGO os cálculos de #id:0aaa5b8 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Por derradeiro, DETERMINO: a) Cite-se a reclamada PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante, conforme determinado em sentença, sob pena de não o fazendo, converter-se em obrigação de pagar pelo valor correspondente. b) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)…
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