Processo 0000456-18.2025.8.17.2590
TJPE • Pedido de Medida de Proteção
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000456-18.2025.8.17.2590 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA REQUERIDO(A): C. G. D. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO C. G. D. S. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Medida de Proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em favor das crianças F. D. D. B. D. S. e Ana Alícia da Silva Santos, em face de sua genitora, C. G. D. S., pelos motivos constantes da inicial. Narra o autor, em sua petição inicial, que as infantes se encontravam em grave situação de risco e vulnerabilidade, expostas a um quadro de severa negligência materna. Aduziu, com base em relatórios da rede de proteção local (CREAS, UBS e Escola), que a genitora era usuária de álcool e outras drogas, promovendo o uso no ambiente doméstico, e falhava em prover o mínimo para o sustento e saúde das filhas, que chegavam a frequentar a escola famintas e com a saúde bucal precária. Apontou ainda indícios de maus-tratos e um ambiente doméstico insalubre. Fundamentado nos artigos 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requereu a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, pleiteando sua concessão em caráter de tutela de urgência. A medida liminar de acolhimento institucional foi deferida em 04 de agosto de 2025, sendo efetivada em 09 de abril de 2026, com o encaminhamento das menores à entidade de acolhimento. Realizada audiência concentrada de reavaliação em 01 de julho de 2026, foram ouvidas a genitora e a equipe da rede de proteção (Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, CAPS). Na ocasião, a defesa, em alegações finais orais, não apresentou teses preliminares, mas, no mérito, sustentou a significativa evolução da genitora, que teria aderido ao acompanhamento psicossocial, cessado o uso de álcool, e restabelecido condições mínimas de habitabilidade em sua residência, mantendo forte o vínculo afetivo com as filhas. Pugnou, ao final, pela elaboração de um plano de reintegração familiar progressivo. O Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se em sentido convergente, opinando favoravelmente à possibilidade de desacolhimento gradual e monitorado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à avaliação da atual necessidade de manutenção da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças Fernanda e Ana Alícia, frente à situação de risco que originou o afastamento e a posterior evolução do quadro familiar. A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança como vetores norteadores de toda e qualquer decisão que lhes diga respeito. A medida de acolhimento institucional, prevista no artigo 101, inciso VII, do ECA, é providência de caráter excepcional e provisório, aplicável somente quando verificada a violação de direitos e a impossibilidade de permanência da criança ou adolescente no seio de sua família natural ou extensa. Sua aplicação, portanto, justifica-se apenas em cenários de grave risco, como o que foi fartamente documentado nos autos…
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