Processo 0000456-20.2006.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0000456-20.2006.8.14.0051 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: RENATO DOS SANTOS SIROTHEAU APELADOS: ELIANA SILVA CUNHA, EROS SILVA CUNHA, EDIGLEIZE SILVA CUNHA, EDIGLEIDA SILVA CUNHA, EDIGLENDA CUNHA DO NASCIMENTO, ESTHEFANE CUNHA DO NASCIMENTO CARVALHO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 104, § 2º, DO CPC). 1. CASO EM EXAME Apelação interposta por advogado em causa própria contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, diante da ausência de apresentação de instrumento de mandato no prazo assinalado, com condenação solidária do causante às custas processuais. O apelante sustenta que agiu de boa-fé ao protocolar a petição sem procuração a fim de evitar a perda do prazo, e que a ausência de regularização decorreu de culpa exclusiva dos representados, que se recusaram a assinar o instrumento de mandato. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a condenação solidária do advogado ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 104, § 2º, do CPC, pode ser afastada quando o causante alega culpa exclusiva do cliente pela não entrega da procuração. 3. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104 do CPC permite ao advogado postular sem procuração em situações urgentes, mas impõe a regularização no prazo de 15 dias. O § 2º do mesmo dispositivo é expresso ao responsabilizar o causante pelas despesas do ato não ratificado. O ato foi praticado em 23/02/2024; o despacho de id. 23855073, datado de 03/06/2024, assinalo prazo de 5 dias para regularização; decorrido o prazo sem manifestação (certidão de id. 23855074, de 02/07/2024), o juízo extinguiu o feito (sentença de 11/07/2024). A narrativa de que os clientes se recusaram a assinar a procuração não foi sequer documentada nos autos, nem houve pedido de prorrogação de prazo ou qualquer manifestação do causante após o despacho. A responsabilidade imposta pelo § 2º do art. 104 é consequente ao ato do próprio advogado de postular sem mandato e não regularizar, sendo inafastável por alegativa de culpa do cliente não comprovada nos autos. Parecer ministerial pelo desprovimento. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese: “A condenação solidária do advogado ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 104, § 2º, do CPC, é medida imperativa quando o causante postula sem procuração e não regulariza a representação no prazo legal, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade a mera alegação, desacompanhada de prova, de culpa exclusiva do cliente pela não entrega do instrumento de mandato.” TESE DE JULGAMENTO “A condenação solidária do advogado ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 104, § 2º, do CPC, é medida imperativa quando o causante postula sem procuração e não regulariza a representação no prazo legal, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade a mera alegação, desacompanhada de prova, de culpa exclusiva do cliente pela não entrega do instrumento de mandato.” DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Cuida-se de apelação cível interposta por RENATO DOS SANTOS SIROTHEAU, advogado, em causa própria, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e…
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