Processo 0000456-20.2022.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000456-20.2022.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000456-20.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: JOSE MEDSON DE LIMA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR JOSE NERY DE MESQUITA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa35af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IDPJ   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pelo Exequente JOSE MEDSON DE LIMA. Citados os sócios, ANTONIO LUIS MESQUITA DE ARAUJO SILVA, LEA MARIA DE SENNA MESQUITA LIMA e MONICA MESQUITA SOUZA, apenas os 1º e 3º se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MONICA MESQUITA SOUZA A sócia Monica Mesquita Souza alega sua ilegitimidade passiva, pois teria ingressado na sociedade após em momento posterior à constituição da dívida trabalhista original. Acrescenta que o  contrato  de  trabalho  do  exequente  com  a  empresa reclamada teve início em 01/03/2018, e seu ingresso como sócia-administradora  da Reclamada somente se deu em 15/09/2021. Sem razão. Não há falar-se em limitação da responsabilidade do sócio ingressante, que deve arcar com todo o passivo existente, incluindo dívidas trabalhistas cujos fatos geradores ocorreram antes do seu ingresso na sociedade. Tem aplicabilidade o art. 1.025 do Código Civil que estabelece “O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.” Nesse sentido, já se manifestou este Quinto Regional e o c. TST: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMITIDO EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade da sócia admitida em sociedade já constituída, excluindo-a da lide de execução trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do sócio admitido em sociedade já constituída por dívidas trabalhistas anteriores à sua admissão, considerando a aplicação dos artigos 1.025 do Código Civil e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.025 do Código Civil estabelece que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão, aplicando-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho.4. A jurisprudência utilizada pelo juízo de origem, referente a sócios retirantes, não se aplica analogicamente ao caso, pois são institutos com naturezas distintas, regidos por princípios diversos.5. A responsabilidade do sócio admitido decorre da sucessão subjetiva e da assunção do passivo da sociedade, adquirindo-a no estado em que se encontra, conforme o princípio "adquire cum onere".6. O artigo 448 da CLT reforça a responsabilidade do sócio, em consonância com o princípio da despersonalização do empregador, que determina que a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos dos empregados.7. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a insolvência da empresa suficiente para atingir o patrimônio dos sócios, independentemente da demonstração de fraude ou abuso.8. A participação da sócia…

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