Processo 0000456-22.2025.5.14.0401

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-22.2025.5.14.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000456-22.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP RECORRIDO: ALEXANDRA ARAUJO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441b05e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000456-22.2025.5.14.0401 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRA ARAUJO SILVA ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (AC3131) Recorrido:   ESTADO DO ACRE   RECURSO DE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 882c357; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id facec00). Representação processual regular (Id 926ea99). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id befc7f8, 3858313: R$ 50.764,70; Custas fixadas, id befc7f8, 3858313: R$ 1.015,29; Depósito recursal recolhido no RO, id 509bbae, 017535e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e7ece90, 16c2490; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e95f47, af32298: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 479 do CPC - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15  Primordialmente, a recorrente assevera que o acórdão "manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em graus máximo e médio, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, sem enfrentar adequadamente as inconsistências técnicas apontadas pela recorrente".  Argumenta-se que "inexistiu comprovação objetiva de contato habitual e permanente da reclamante com agentes biológicos nos moldes previstos no Anexo 14 da NR-15, bem como não houve demonstração técnica da ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa". Sob essa ótica, sustenta-se que a "fundamentação pericial se baseou predominantemente em relato unilateral da reclamante" e que o laudo "limitou-se a reproduzir descrição das atividades, sem apresentar elementos técnicos conclusivos capazes de justificar o enquadramento". A insurgência enfatiza que "embora o artigo 479 do CPC estabeleça que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, o acórdão recorrido conferiu prevalência absoluta ao laudo", razão pela qual a condenação deve ser reformada para "afastar o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos".   Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o…

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