Processo 0000456-22.2025.5.18.0171
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000456-22.2025.5.18.0171 RECORRENTE: SOMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ED ROT-0000456-22.2025.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : ADEMIR BATISTA BRAGA ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO(S) : JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN ADVOGADO(S) : RENATO NARDINI MAZETO EMBARGADO(S) : SOMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S) : JOAO DENES FERRAZ ORIGEM : 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO O Sindicato - SECEG - opõe embargos de declaração , em face do v. acórdão proferido nos autos da ação de cumprimento movida contra SOMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos. MÉRITO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES O Sindicato sustenta que o recurso objetiva "desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou mesmo decisão interlocutória". No tocante à "obscuridade quanto à limitação do benefício social familiar" , o embargante afirma que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido a legalidade da cláusula, "restringiu a sua exigibilidade apenas aos empregados filiados e contribuintes da entidade sindical autora". Argumenta que a referida vantagem "é custeado pelo empregador, não pelo empregado, tendo direito aos beneficios previdenciários e assistenciais decorrentes dele, sendo contribuinte do sindicato, ou não" , ressaltando que "a Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores da categoria e não apenas os contribuintes". Assevera, ainda, que a "finalidade social não se subordina à lógica contributiva individual do empregado, mas sim à condição objetiva de enquadramento da empresa na categoria econômica abrangida pela CCT correspondente". Quanto à "contradição - multa por violação da convenção coletiva" , o Sindicato argumenta que a sanção pecuniária visa à "promoção da justiça, visando deter e coibir terceiros que estejam tentados a cometer a mesma infração". Requer a incidência da "MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA, legalmente pactuada em CCT" , asseverando que, "embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo". Por fim, defende a "ausência de caráter protelatório dos embargos" , sob o fundamento de que atua na qualidade de substituto processual e que seu objetivo é o "cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, neste caso mais precisamente quanto aos direitos dos Trabalhadores". Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração "para suprimento da…
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