Processo 0000456-24.2021.8.03.0011
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000456-24.2021.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUM MEGURO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA JUM MEGURO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito acumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. O autor, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria rural, relatou que passou a identificar retenções indevidas em seu benefício previdenciário nº 157.540.501-3, decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma categoricamente jamais ter contratado com a instituição ré, conforme extratos de ID 2681452. Os contratos questionados são o de nº 329450082-6, no valor de R$ 4.558,71, com 72 parcelas de R$ 127,00, e o de nº 329001285-9, no valor de R$ 671,41, com 72 parcelas de R$ 18,86. O requerente sustentou que é correntista do Banco do Brasil e que, embora possua um empréstimo legítimo com outra instituição, os lançamentos do Banco Pan são fraudulentos, pois não houve solicitação, assinatura de contrato ou recebimento de quaisquer valores correspondentes em sua conta. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das avenças, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da privação de sua verba de subsistência . O BANCO PAN S.A. apresentou contestação de ID 2681458 pugnando pela total improcedência da demanda. Em sua peça de defesa, a instituição financeira alegou que os contratos são legítimos e foram celebrados mediante a observância de todos os requisitos de segurança, com a apresentação de documentos originais e assinatura de próprio punho pelo autor. Afirmou ainda que houve a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos em favor do requerente, por meio de transferências eletrônicas (TED) para conta no Banco do Brasil, agência 03990, conta 68381. O banco réu sustentou que a conduta do autor, ao insurgir-se contra os descontos somente 18 meses após o início das cobranças, configuraria comportamento contraditório, uma vez que teria usufruído do crédito disponibilizado. Defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados. No saneamento do processo, foi proferida decisão de ID 2681489 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações de fraude e a hipossuficiência técnica do idoso perante a instituição bancária. Na mesma oportunidade, este Juízo designou audiência de conciliação e instrução, na qual, não havendo acordo entre as partes, determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos apresentados pelo banco, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas contestadas, conforme termo de ID 2681472. Ocorre que a instrução pericial restou inviabilizada por culpa exclusiva da parte ré. Conforme se depreende do histórico de ofícios da POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA (POLITEC), especialmente o Ofício de ID 24489442, os peritos criminais informaram reiteradamente que o laudo não pôde ser concluído em razão da não apresentação dos instrumentos contratuais originais pelo Banco Pan . A…
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