Processo 0000456-28.2022.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000456-28.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIO LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5d661 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. A executada CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID f519a48), alegou, em síntese, a necessidade de segregação de créditos concursais e extraconcursais, a aplicação do plano de recuperação judicial quanto ao deságio e forma de pagamento, a limitação de juros e atualização sobre a parcela concursal, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (CHC), e a adequação do redirecionamento ao coobrigado subsidiário nos termos do plano. Entretanto, a Exceção de Pré-Executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou vícios formais que tornem o título inexequível ou a execução inviável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. As matérias veiculadas na exceção, notadamente a discussão sobre a aplicabilidade do plano de recuperação judicial, a incidência de deságio, a correta apuração de juros e atualização monetária sobre créditos concursais e extraconcursais, bem como a exigência de segregação de parcelas e expedição de CHC, demandam análise aprofundada do título executivo, do plano de recuperação judicial aprovado e dos créditos nele incluídos, o que foge aos limites restritos da exceção de pré-executividade. Tais alegações, relativas ao mérito da execução e à extensão da obrigação, devem ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, após a garantia do juízo, conforme o rito processual adequado. Ademais, a manifestação do exequente (ID e1912ff) aponta que a execução é dirigida contra o responsável subsidiário ITAÚ UNIBANCO S.A., que não se encontra em recuperação judicial, argumentando que as disposições do plano de recuperação da devedora principal não se aplicariam a ele. Tal argumento, embora diga respeito ao mérito da execução contra o subsidiário, reforça a inadequação da exceção para discutir a extensão da dívida em face de terceiro não abrangido pela recuperação judicial, matéria que demandaria aprofundada análise fática e jurídica, a ser realizada em sede de embargos. Pelo exposto, com fulcro na inadequação da via eleita para o debate das matérias apresentadas, REJEITA-SE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda mais, constata-se nos autos que a presente execução originou-se de condenação subsidiária em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da sentença transitada em julgado. A executada principal, CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encontra-se submetida a processo de recuperação judicial. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados ou responsáveis subsidiários que não estejam submetidos ao mesmo regime. A manifestação do exequente (ID e1912ff) reforça que a execução está sendo direcionada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., responsável subsidiário e não abrangido pela recuperação judicial, argumentando, inclusive, que a alegada novação e…
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