Processo 0000456-28.2025.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-28.2025.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000456-28.2025.5.12.0029 RECORRENTE: LUCINEI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCINEI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000456-28.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: LUCINEI DE OLIVEIRA, RUMO MALHA SUL S.A RECORRIDO: LUCINEI DE OLIVEIRA, RUMO MALHA SUL S.A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão ou prejuízo aos bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (art. 5º, X, da CF). Demonstrada, pela parte interessada, a efetiva violação a quaisquer desses direitos, a condenação da parte ofensora no pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000456-28.2025.5.12.0029, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1.LUCINEI DE OLIVEIRA e 2.RUMO MALHA SUL S.A e recorridos 1.LUCINEI DE OLIVEIRA e 2.RUMO MALHA SUL S.A. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem autor e ré a esta Corte Regional. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: intervalo intrajornada, sobreaviso e prontidão, danos morais, limitação dos valores da inicial e honorários sucumbenciais. A ré, a seu turno, insurge-se em relação às: horas extras/validade do turno de revezamento, adicional de revezamento, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1.VALIDADE DO TURNO DE REVEZAMENTO. ABSOLVIÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SUCESSIVAMENTE, ABATIMENTO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO Quanto à matéria, assim consta da sentença: Reconheço, a partir dos registros de jornada válidos anexados pela parte ré e da alternância de horários evidenciada ao longo da contratualidade (v. g., manifestação do autor, fl. 555), que o labor do autor se dava em turnos ininterruptos de revezamento. A própria ré admite o regime e o remunerou por meio de adicional de revezamento previsto em ACT. É certo que a Constituição (art. 7º, XIV) assegura jornada de 6 horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Também é pacífico que (i) a alternância entre turnos diurno/noturno basta à caracterização do regime, ainda que em dois turnos (OJ 360/SDI-1/TST; Súmula 94/TRT-12), e (ii) a fruição de intervalos não descaracteriza o turno (Súmula 360/TST). No caso, embora o ACT (ex.: 2021/2023, cláus. 47ª, id 801bdb4) autorize jornada de 8 horas para os maquinistas em revezamento, a adoção desse regime veio cumulada com compensação/banco de horas, o que é incompatível com a proteção conferida ao trabalho em revezamento (saúde e higidez do trabalhador). Ademais, a prova documental revela labor habitual além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, extrapolando o…

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