Processo 0000456-28.2025.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000456-28.2025.8.17.2910 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA RÉU: C. A. DE LIMA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243522337 , conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Execução de Garantia Hipotecária ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de C. A. DE LIMA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O feito encontra-se na fase de perfectibilização da angularização processual. Diante do atual estágio procedimental, pendem de exame por este Juízo as seguintes postulações formuladas pela parte autora: O pedido de recebimento do aditamento à petição inicial [ID 203754757]; O requerimento de desentranhamento/exclusão de documento estranho ao feito [ID 201458452]; O pedido de viabilização da citação da empresa ré, ou de seu sócio-administrador, por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), ou, subsidiariamente, por oficial de justiça na comarca de Santos/SP [ID 220298921 e ID 240066113]. Passo a deliberar sobre cada um dos pontos pendentes. Do Aditamento à Petição Inicial [ID 203754757] Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou emenda/aditamento à exordial [ID 203754757] antes de ocorrida a citação válida da parte ré. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a ocorrência da citação. Cuidando-se de direito subjetivo processual da parte autora e preenchidos os requisitos legais, o aditamento deve ser formalmente integrado à lide. Ademais, resta justificada a competência deste Juízo em Lajedo/PE para processamento e julgamento do feito, tendo em vista a desinstalação da Comarca de Calçado/PE e sua posterior agregação territorial e de acervo a esta 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, conforme normas de organização judiciária vigentes no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Assim, RECEBO o aditamento à inicial [ID 203754757], devendo a DRA/Secretaria proceder às anotações devidas, inclusive quanto ao polo passivo e eventuais garantidores hipotecários apontados. Do Desentranhamento de Documento Estranho à Lide [ID 201458452] A parte autora indicou ter juntado, de forma equivocada, a planilha de cálculos autuada sob o [ID 201366990], alegando tratar-se de documento alheio à presente relação jurídica processual. Em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé e da regularidade procedimental, visando evitar tumulto processual e assegurar a escorreita instrução documental, o pedido de exclusão merece acolhimento. Deste modo, DEFIRO o pedido de desentranhamento formulado na petição [ID 201458452], determinando à Secretaria que proceda à exclusão ou torne indisponível para visualização o documento encartado sob o [ID 201366990]. Da Citação por Meio Eletrônico (WhatsApp) [ID 220298921 e ID 240066113] A autora postula a realização da citação da pessoa jurídica ré através do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os números de telefonia celular registrados em nome da empresa, ou, subsidiariamente, na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. Cesar Alves de…
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