Processo 0000456-30.2020.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-30.2020.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000456-30.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: AILTON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ATELIE DAS TORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERLY DE OLIVEIRA BAMBIL FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3ea07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 06/07/2026. DECISÃO Agravo de petição interposto pelo autor. Como se vê, a decisão atacada não detém conteúdo terminativo, porquanto houve apenas o indeferimento do pedido de diigências, constituindo uma decisão interlocutória e, por isso, irrecorrível. Diante dessa constatação, cabe lembrar à agravante que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Em decorrência desse princípio, decisões sem caráter definitivo ou terminativo não podem ser objeto de recurso imediato, consoante estabelece o art. 893, § 1º, da CLT. Por isso, não pode ser desafiada por agravo de petição, uma vez que somente decisões definitivas ou terminativas têm o condão de acionar o recurso em sede de execução. Nesse sentido, tem-se a seguinte Súmula do TST: "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res.127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A decisão contra a qual se insurge a executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST. Neste contexto, caracterizado o caráter interlocutório da decisão recorrida, não cabe a interposição de agravo de petição, motivo pelo qual DENEGO seguimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON ARAUJO DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados