Processo 0000456-32.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000456-32.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: KEVEN GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GLEISON PESSOA PALHARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdc740 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KEVEN GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA em face de GLEISON PESSOA PALHARES e outro, com pedido de tutela de urgência, visando, em síntese, a imediata anotação do vínculo empregatício em CTPS, bem como a liberação das guias rescisórias (TRCT e CD/SD) ou expedição de alvará substitutivo. Alega o reclamante que laborou sem registro em CTPS no período de 17/02/2023 a 19/12/2025, tendo sido dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias e sem acesso ao FGTS e seguro-desemprego, circunstâncias que justificariam a concessão da medida liminar . Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a parte autora alegar a existência de vínculo empregatício não registrado, a análise dos elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não revela, neste momento processual, prova robusta e inequívoca apta a demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Os documentos apresentados, especialmente mensagens de aplicativo e comprovantes de pagamento, embora constituam indícios, demandam dilação probatória, inclusive com a produção de prova oral, a fim de aferir a efetiva existência da relação de emprego e suas condições, não sendo suficientes, por si sós, para autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida neste momento. Ressalte-se que a determinação de anotação de CTPS pressupõe o reconhecimento do vínculo empregatício, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, recomendando maior cautela na sua antecipação. No tocante à liberação de guias rescisórias e seguro-desemprego, igualmente se verifica que tais providências dependem da prévia definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e da modalidade de extinção contratual, circunstâncias ainda controvertidas. Ademais, não se evidencia, por ora, situação de urgência concreta que não possa ser reparada oportunamente, caso reconhecido o direito em sentença, sendo certo que eventual prejuízo poderá ser compensado por meio de indenização. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos legais autorizadores, a tutela de urgência deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante. A matéria poderá ser reapreciada após a formação do contraditório e a produção de prova, caso sobrevenham elementos que evidenciem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 28 de abril de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA
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