Processo 0000456-33.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000456-33.2025.5.11.0004 RECORRENTE: VANESSA AZEVEDO RAMOS RECORRIDO: POTENCIAL HUMANO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0e77aa4, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051111032251300000016131345, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Omissão. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Efeito Infringente. Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte em face de acórdão que, embora tenha acolhido embargos anteriores para excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (projeção contratual), silenciou quanto à manutenção da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão das diferenças de verbas rescisórias (férias e 13º salário da projeção do contrato) acarreta, por corolário lógico, a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, aplicada originalmente sob o fundamento de pagamento incompleto das verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT possui natureza acessória e pressupõe a existência de mora ou o pagamento incompleto das verbas rescisórias devidas no prazo legal. 4. Uma vez que este Colegiado reconheceu que a condenação ao pagamento de diferenças pela projeção do contrato foi extra petita, procedendo à sua exclusão, o pagamento rescisório efetuado pelas reclamadas no momento da dispensa passa a ser considerado integral e tempestivo. 5. Inexistindo diferenças pecuniárias remanescentes ou atraso na quitação das verbas incontroversas, esvazia-se o suporte fático e jurídico que sustentava a penalidade. 6. A manutenção da multa configura omissão e contradição lógica com o novo estado da lide definido em sede de embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: "A exclusão das diferenças de verbas rescisórias em sede de embargos de declaração, ao restabelecer a integridade e tempestividade do pagamento original efetuado no TRCT, impõe a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT por ausência de fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE para, sanando a omissão verificada e garantindo a coerência lógica do julgado, reformar parcialmente o acórdão originário (IDs 146e2c9 e 4519754) e excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo íntegros os demais termos da condenação (indenização do art. 479 da CLT e responsabilidade subsidiária), na forma da fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 21…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.