Processo 0000456-33.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000456-33.2026.5.13.0007 AUTOR: LUCIO MAURO MARTINS DA CUNHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56bac2a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O reclamante, LÚCIO MAURO MARTINS DA CUNHA, em aditamento à petição inicial, requer a inversão do ônus da prova. Postula, ainda, a exibição incidental de documentos, consistentes em RAIS, CAGED, relação de empregados enquadrados como PCDs e comprovação da contratação de substituto, sob pena de confissão, bem como a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para encaminhamento de relatório fiscalizatório atualizado acerca do cumprimento da referida cota legal. Por fim, requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência voltado à reintegração ao emprego, após a obtenção das informações e documentos pretendidos. Inicialmente, defere-se o aditamento à petição inicial apresentado pelo reclamante, porquanto formulado em momento processual oportuno, antes da apresentação da defesa, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Todavia, neste momento processual, verifica-se prematura a apreciação das diligências postuladas. Isso porque a reclamada sequer apresentou contestação, inexistindo, até o presente momento, definição dos pontos controvertidos da demanda, tampouco manifestação defensiva capaz de delimitar a extensão da controvérsia fática e jurídica instaurada nos autos. Deveras, a adoção imediata das medidas requeridas, sem a prévia instauração do contraditório, implicaria indevida antecipação da atividade instrutória, em descompasso com as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Cumpre registrar que a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 818, §1º, da CLT, não se opera de forma automática, exigindo análise contextualizada das alegações deduzidas, da efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória, circunstâncias que somente poderão ser adequadamente aferidas após a apresentação da defesa e dos documentos que a instruem. No tocante ao pedido de exibição incidental de documentos e a expedição de ofícios a órgãos públicos constituem providências de natureza instrutória cuja necessidade deve ser examinadas à luz da resistência efetivamente oposta pela parte ré e do conjunto probatório já existente nos autos, evitando-se a adoção de medidas processuais desnecessárias ou prematuras. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a situação dos autos demanda dilação probatória e o devido contraditório, conforme já ressaltado na decisão anterior. Portanto, neste estágio processual, mantenho a decisão que rejeitou o pedido de tutela de antecipada. Diante do exposto: 1. Recebo a Manifestação de ID d12800b como aditamento da inicial; 2. Os pedidos de inversão do ônus da prova, exibição incidental de documentos e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego serão eventualmente apreciados durante a fase instrutória, após a apresentação da contestação e análise do acervo probatório produzido nos autos; 2. MANTENHO a decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela de urgência; 3. Aguarde-se a apresentação da defesa pela reclamada e a realização da audiência. Intimem-se. lp CAMPINA GRANDE/PB, 11 de maio de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR…
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