Processo 0000456-33.2026.8.17.2218

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000456-33.2026.8.17.2218
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000456-33.2026.8.17.2218 AUTOR(A): E. R. F. REPRESENTANTE: J. R. P. RÉU: R. L. F. SENTENÇA S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, proposta por E. R. F., menor impúbere, representada por sua genitora Júlia Rosa Pereira, em face de R. L. F., pai da infante. Narra a autora que a pensão alimentícia foi originalmente fixada nos autos do processo nº 0002342-48.2018.8.17.2218 em 18,03% dos rendimentos do demandado. Em seguida, em ação revisional que tramitou sob o nº 0004359-81.2023.8.17.2218, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana (CEJUSC), o percentual foi reduzido para 11,04% do salário mínimo vigente, mediante acordo homologado por sentença de 03/10/2023. Alega que a genitora, à época, não estava devidamente assistida tecnicamente, tendo anuído a termos prejudiciais à menor. Aduz que as necessidades da criança – atualmente com 6 anos – aumentaram consideravelmente, em razão do crescimento natural, de despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde. Requer a majoração dos alimentos para 30% do salário mínimo vigente, ou 30% dos rendimentos líquidos do demandado em caso de emprego formal, bem como a fixação do regime de convivência em fins de semana alternados e divisão igualitária das férias escolares. Deferida a gratuidade da justiça (decisão de Id. 230487387). Audiência de conciliação realizada em 25/02/2026, restando infrutífera (Id. 231539952). Certificada a revelia do réu (Id. 238146764). Intimada a parte autora para manifestar interesse em produzir provas, a Defensoria Pública informou que as provas necessárias já constam dos autos e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 240017473). Aberta vista ao Ministério Público, a Promotora de Justiça manifestou-se pelo deferimento integral do pedido (Id. 240393724). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regularmente constituído. O réu, devidamente citado na audiência realizada em 25/02/2026 (Id. 231539952), quedou-se inerte, não oferecendo contestação no prazo legal, o que enseja o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela autora. Não obstante, em se tratando de direitos indisponíveis de criança, a presunção de veracidade não opera de forma absoluta, exigindo que as alegações encontrem ressonância nos demais elementos carreados aos autos, o que efetivamente ocorre na hipótese. O art. 1.699 do Código Civil estabelece que, fixados os alimentos, havendo mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração do encargo. A obrigação alimentar é dinâmica e deve ser periodicamente revisitada para refletir a realidade do binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Verifica-se, no presente caso, alteração substancial na situação da alimentanda: a menor, nascida em 20/07/2019, conta atualmente com 6 anos de idade e encontra-se em fase escolar, com despesas naturalmente superiores às existentes à época da fixação anterior. O crescimento da criança, por si só, é fato notório que justifica o incremento das necessidades…

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