Processo 0000456-36.2024.4.05.8502
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000456-36.2024.4.05.8502 AUTOR: JANIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Eram requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da EC nº 103/2019: (a) carência de 180 contribuições, obedecida à regra transitória do art. 142 da LB; e (b) 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, para mulher ou homem, respectivamente. Após a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o art. 201, § 7º da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS filiados até a data da sua entrada em vigor passou a ser devida de acordo com quatro regras de transição distintas, previstas respectivamente nos arts. 15, 16, 17 e 20 da referida emenda. No presente caso, o autor requer a concessão da aposentadoria, nos termos da regra do art. 17 da referida emenda. Tal regra é destinada apenas àqueles que, até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 [13/11/2019], contarem com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem. Por esta regra, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando atingidos 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, acrescidos do cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo em que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição [30 anos para mulher, 35 anos para homem]. Esta regra beneficia apenas aqueles segurados que, à data da publicação da EC 103/2019, faltavam pouco tempo para se aposentar por tempo de contribuição (menos de 2 anos). A conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum é admitido sem restrições em relação aos períodos anteriores à EC 103/2019 [previsão constante no art. 25, §2º da emenda], obedecidas as regras vigentes ao tempo do labor [art. 70 do Decreto 3048/99]. Após a data da entrada em vigor da EC/103/2019 [13/11/2019], não mais se admite a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum [art. 25, §2º da EC 103/2019]. 1.1. DOS PERÍODOS ESPECIAIS: Seu reconhecimento [períodos anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019, como registrado acima] exige a submissão do trabalhador em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, pelo tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos), conforme a legislação vigente ao tempo da prestação, o que é detalhado na seguinte tabela: Exercício de atividade especial Enquadramento Até 28.04.1995 (a) Será considerada especial as atividades listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, analisados por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, salvo quanto ao ruído e ao calor; (b) O rol não é exaustivo, o que se defende desde os tempos do TFR, Súmula 198 [RE nº 1.050.759 - SP (2008/0085014-7)] 29.04.1995 a 05.03.1997 Pela atividade efetivamente desempenhada, mediante comprovação técnica por meio de formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, hoje substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A partir de 06.03.1997 A partir da publicação do Decreto 2.172/97, em 06.03.1997, para que possa ser considerado o período como sendo de atividade exercida sob condições especiais, para fins de aposentadoria, a atividade desenvolvida pelo segurado deve,…
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