Processo 0000456-42.2024.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-42.2024.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000456-42.2024.5.06.0122 RECORRENTE: ARNALDO BEZERRA DE LIMA RECORRIDO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 DA CLT. EMPREGADOR SUJEITO AO CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. CONVERSÃO DO AVISO-PRÉVIO EM INDENIZADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu apenas a diferença de 06 (seis) dias de aviso-prévio indenizado, por considerar regularmente concedido trabalhado pelo período de 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ausência de comprovação da efetiva redução da jornada prevista no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, descaracteriza o aviso-prévio trabalhado e autoriza sua conversão em aviso-prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do aviso-prévio trabalhado pressupõe a demonstração de que o empregado usufruiu de uma das modalidades de redução da jornada previstas no art. 488 da CLT, não sendo suficiente a mera emissão do comunicado de dispensa. Incumbe ao empregador comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, mediante a apresentação dos controles de jornada de trabalho, quando legalmente exigíveis. A ausência dos cartões de ponto impede a comprovação do efetivo cumprimento da redução legal do turno de trabalho, impondo o reconhecimento da descaracterização do aviso-prévio trabalhado e sua conversão em indenizado, com projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido. A sentença vergastada condenou a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, correspondente a 36 (trinta e seis) dias, com projeção no contrato de trabalho, autorizada a dedução de eventual parcela comprovadamente quitada sob o mesmo título, mercê do descumprimento da regra inserta no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho . Dispositivos relevantes: CLT, arts. 74, § 2º, 487, § 1º, 488 e 818, II; CPC, art. 373, II; e Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 338.     RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

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