Processo 0000456-42.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-42.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000456-42.2025.5.21.0008 RECORRENTE: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANDREZA SILVEIRA VALENCA CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c5164 proferida nos autos. ROT 0000456-42.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREZA SILVEIRA VALENCA CARIDADE LEOJ PHABLLO ALVES SILVA (RN19498) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026, consoante certidão de ID. 91cf53c; e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no dia 30/04/2026 ( ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026) e o feriado nacional do dia 01/05/2026. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo garantido (ID. 0b71871).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões):  violação aos artigos 4º e 5º da Lei nº 14.063/2020 e 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional declarou irregular a representação processual ao desconsiderar a validade de procuração eletrônica assinada por meio da plataforma Gov.br, reputando inexistente o instrumento de mandato por ausência de certificado digital ICP-Brasil. Argumenta que o TRT fundamentou sua conclusão exclusivamente no artigo 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, ignorando o disposto no artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, segundo o qual a certificação ICP-Brasil não constitui o único meio válido de autenticação eletrônica. Afirma que a Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica avançada, categoria na qual se enquadraria a assinatura realizada pela plataforma Gov.br nos níveis prata e ouro, possuindo eficácia equivalente à assinatura manuscrita. Defende que a exclusão prevista no artigo 2º da Lei nº 14.063/2020 não impede a utilização de assinaturas avançadas em procurações outorgadas a advogados, mas apenas preserva as regras próprias dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Aduz, ainda, existência de divergência jurisprudencial entre o TRT da 18ª Região e o TRT da 21ª Região acerca da validade de procuração assinada via Gov.br. Requer o reconhecimento da regularidade da representação processual, a nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de mera irregularidade formal sanável, com concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 76 do CPC e do item II da Súmula 383 do TST.  Consta do acórdão (ID. 76de23d): A reclamada tomou ciência da disponibilização da sentença em 21.01.2026, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no sistema PJe. Interpôs o presente recurso ordinário em 02.02.2026 (fls. 574), tempestivamente, portanto. Custas processuais e depósito recursal devidamente comprovados às fls. 586/590. A par dos pressupostos…

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