Processo 0000456-43.2017.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000456-43.2017.5.05.0016 RECLAMANTE: DENILSON MONTEIRO MURICY RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9dac34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: Homologados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 71df904 e d2d15d6, pela decisão de ID nº 05764d3, datada de 27/08/2025, o Executado apresentou Embargos à Execução, ID nº f7a49b5. O Exequente apresentou Contestação, ID nº 5b8b93b. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS / PERÍODO DE CÁLCULO: Não procedem os argumentos do Executado, uma vez que quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 71df904 e d2d15d6, homologados pela decisão de ID nº 05764d3, datada de 27/08/2025, foram observadas as disposições da mencionada decisão: “ Não procedem as alegações do Executado. A parcela em tela foi computada corretamente, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 4a9c7b6, pelo Juízo, tendo em vista que foram observadas as disposições do Acórdão de ID nº 1808bce (datado de 10/02/2021). Rejeita-se a impugnação apresentada pelo Executado este ponto.” Rejeitam-se os embargos apresentados pelo Executado neste ponto. 2.2. LICENÇA PRÊMIO / REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Não procedem as alegações do Executado. Como já mencionado quando da decisão de ID nº 05764d3, datada de 27/08/2025, a parcela em tela foi quantificada corretamente, visto que foram obedecidas as disposições do Acórdão de ID nº 1808bce (datado de 10/02/2021) – “...reconhecer o direito do recorrente à estabilidade econômica e deferir o pedido de incorporação da gratificação de função percebida, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas verbas de gratificação semestral, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS, determinando ainda que o cálculo da incorporação de função seja feito com base na média atualizada das gratificações das funções já ocupadas pelo autor; deferir a antecipação de tutela requerida em sede de recurso ordinário para determinar que a reclamada se abstenha de suspender o pagamento da gratificação devida ao autor em face da estabilidade financeira adquirida, retomando no prazo de 10 dias o pagamento dos referidos valores, na forma da fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00;...” Rejeita-se a impugnação apresentada pelo Executado neste ponto." Rejeitam-se os embargos apresentados pelo Executado neste ponto. 2.3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS / PERÍODO DE CÁLCULO E QUANTIFICAÇÃO: Sem razão o Executado, tendo em vista que quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 71df904 e d2d15d6, homologados pela decisão de ID nº 05764d3, datada de 27/08/2025, foram observadas as disposições da mencionada decisão: “Quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 4a9c7b6, pelo Juízo, a parcela em tela foi apurada corretamente, de acordo com os parâmetros apontados pelo Acórdão de ID nº 1808bce, datado de 10/02/2021: “afastar a aplicação da exceção disposta no § 2º, do artigo 224, da CLT ao caso em apreço, devendo, por conseguinte, ser consideradas como extraordinárias as horas prestadas além da sexta diária, acrescidas dos adicionais normativos e integradas à…
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