Processo 0000456-48.2024.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000456-48.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ARNALDO GONDIM SALES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARNALDO GONDIM SALES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença de embargos à execução proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que manteve os cálculos homologados pela Contadoria do Juízo relativos às diferenças da verba de representação (R$ 1.447,67 mensais), seus reflexos em RSR, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, bem como a incidência do FGTS sobre todas essas parcelas. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: definir se a verba de representação deve ser calculada proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de afastamento por auxílio-doença; estabelecer se a apuração de reflexo específico da verba de representação no repouso semanal remunerado configura bis in idem; e determinar se o FGTS incide apenas sobre a parcela principal da verba de representação ou também sobre seus reflexos nas demais parcelas salariais reconhecidas na condenação. III. Razões de Decidir O título executivo judicial - sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças da verba de representação no valor de R$ 1.447,67 mensais, acolhendo o pedido de integração salarial formulado na petição inicial - não estabelece qualquer ressalva quanto à exclusão de períodos de afastamento previdenciário ou quanto à proporcionalidade aos dias laborados; a pretensão de introduzir essa limitação na fase executória configura inovação indevida, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Parcela de natureza salarial integrada ao contrato de trabalho não se suspende automaticamente pelo afastamento previdenciário, salvo disposição expressa em contrário; no caso, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (cláusula 29) assegura complementação salarial durante o auxílio-doença equivalente à diferença entre o valor recebido do INSS e o somatório das verbas fixas mensais, reforçando a obrigação de manutenção da verba no período de afastamento. A circunstância do afastamento previdenciário era fato anterior ao trânsito em julgado e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento; não o tendo sido, opera-se a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. O argumento de bis in idem no cálculo do RSR pressupõe o pagamento regular da verba de representação durante o contrato - o que não ocorreu; como a parcela nunca foi paga, os repousos semanais sobre ela incidentes também nunca foram remunerados, e a sentença condenatória deferiu expressamente o reflexo em RSR para recompor essa lacuna. O art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949, invocado pela parte executada, foi concebido para o trabalhador mensalista que recebe seu salário regularmente e cujo cálculo já inclui os dias de repouso, não se aplicando à hipótese em que determinada parcela salarial foi sonegada durante toda…
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