Processo 0000456-48.2026.8.17.9003
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000456-48.2026.8.17.9003 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Luciana Marinho Pereira de Carvalho AGRAVANTE: Luciene Alves dos Santos AGRAVADO: Banco Pan S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciene Alves dos Santos, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, c/c Consignação em pagamento, proposta pela ora agravante em face do Banco Pan S.A., insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento objeto da lide. A decisão recorrida considerou que não estava presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência requerida, no que tange ao impedimento da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e afastamento dos efeitos da mora. Não houve apreciação do pedido de consignação em pagamento dos valores incontroversos. Em suas razões recursais, a autora/agravante alega a abusividade da taxa de juros, acima da média de mercado, da utilização da Tabela Price, que permite a capitalização de juros, das tarifas de avaliação, registro e da contratação do seguro (venda casada). Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar e pede o provimento do recurso para autorizar o depósito da parcela incontroversa (R$ 856,92) e obstar os efeitos da mora. Sem contrarrazões, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida para afastar os efeitos da mora, incluindo a determinação de que o credor se abstenha de inscrever a autora/agravante no cadastro de inadimplentes, bem como se deve ser autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do contrato bancário objeto do pedido de revisão. Destaco que é o caso de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, uma vez que, sobre a controvérsia, há entendimento sumulado e tese fixada, em sede de recurso repetitivo, pelo STJ. Ressalte-se, ainda, a dispensabilidade de intimação da parte agravada para contrarrazões antes do julgamento monocrático do presente recurso. Isso porque o STJ possui entendimento pacificado de que “é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual”[1]. Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao depósito dos valores incontroversos, o art. 330, §§2º e 3º, do CPC, dispõe que, nas ações revisionais de contrato de financiamento, a parte autora deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Nessa hipótese o valor incontroverso, em…
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