Processo 0000456-49.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000456-49.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GRADAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 8 VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROCESSO Nº TRT 0000456-49.2026.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO. IMPETRANTE : GRADAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. ADVOGADO : LUCIANO MALTA CABRAL. IMPETRADO : JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. LITISC. PASSIVA : MERCIA DAVILA LIMA DA SILVA. ADVOGADO : JOSUE BATISTA VIANA. PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE que determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregada, em sede de tutela de urgência, após rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é cabível para impugnar decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde; (ii) determinar se a decisão que concedeu a tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde da ex-empregada violou direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é cabível, pois a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde foi proferida em caráter interlocutório e não é passível de recurso imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT, não incidindo a Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão que concedeu a tutela de urgência violou direito líquido e certo da impetrante, pois a ex-empregada optou por não manter o plano de saúde após a rescisão contratual, conforme documento apresentado. 5. A documentação médica apresentada não evidenciou, de forma segura, a existência de estabilidade no emprego, tampouco é suficiente para revelar, de forma robusta, que a dispensa ocorreu em virtude de discriminação, sendo necessária a instrução processual na origem. 6. A doença alegada pela ex-empregada não corresponde à doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos moldes da Súmula n.º 443 e do Tema n.º 254 do C. TST, sendo necessária a produção de prova quanto à ocorrência de dispensa discriminatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que determina o restabelecimento de plano de saúde. A concessão de tutela de urgência para restabelecer plano de saúde de ex-empregada, sem considerar a manifestação de vontade desta em não permanecer no plano, viola direito líquido e certo da impetrante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CF, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 443; TST, Tema nº 254. Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GRADAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., contendo pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada neste Regional sob o n.º 0001435-21.2025.5.06.0008. Enfatiza o cabimento da medida e a ocorrência de violação a direito líquido e…
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