Processo 0000456-50.2024.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000456-50.2024.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000456-50.2024.5.06.0281 RECLAMANTE: CLAUDEMIR FLORENTINO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164d306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por CLAUDEMIR FLORENTINO DA SILVA SANTOS da sentença que julgou a reclamação trabalhista em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. A Embargada/Reclamada apresentou contrarrazões, alegando que a medida é incabível. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. O Embargante alega omissão e contradição no julgado, pelo fato de o Juízo ter extinguido sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão indireta, danos morais e devolução de descontos, em face da superveniência de dispensa por justa causa. Sem razão a Reclamante. A sentença proferida, ao constatar a dispensa por justa causa após o ajuizamento da ação, agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão indireta. A justa causa superveniente tornou o pedido prejudicial, pois sua análise exigiria um processo autônomo, sob pena de cerceamento de defesa da reclamada. Não há contradição na decisão que, de um lado, reconhece a incidência do art. 493 do CPC para considerar fato superveniente relevante e, de outro, conclui que tal fato compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao pedido específico, ensejando a extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, a extinção sem resolução de mérito dos pedidos de dano moral e devolução de descontos salariais foi corretamente aplicada, pois estes pleitos estão intrinsecamente ligados à validade da dispensa por justa causa superveniente. Note-se que da sentença constou os fundamentos alegados omissos ou contraditórios pelo Embargante: "A rescisão do contrato de trabalho e sua motivação somente poderão ser discutidas em ação própria, sob pena de ofensa ao contraditório e devido processo legal. Entendo do mesmo modo quanto ao pedido de dano moral, já que se relaciona com possível tratamento rigoroso dispensado ao autor pela chefia, com a aplicação de penalidades indevidas e a rescisão do contrato de trabalho foi formalizada posteriormente por justa causa. Diante de tal quadro, entendo que não é o caso de apreciar o pedido nesta ação, pois os fatos narrados na peça de ingresso possuem íntima relação com a discussão sobre a regularidade ou não das punições aplicadas ao demandante, que culminaram com a sua dispensa por justa causa. Note-se que desde a inicial o reclamante alegou sofrer perseguição constante por parte de seus superiores hierárquicos, incluindo restrições ao uso do banheiro e aplicação de punições disciplinares em duplicidade pelo mesmo fato. Narrou episódios de constrangimento público e agressões verbais proferidas pela gerente, além de…

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