Processo 0000456-50.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000456-50.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000456-50.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: CLAUDIO NOBRE MOURA RECLAMADO: CONSTRUTORA FEITOSA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c79bc1b proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, MARIA NEUMA NOBRE BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos, etc.   1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Inicialmente, considerando a revogação da Resolução Normativa TRT7 nº 02 de 05 de fevereiro de 2021, pela RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022; Considerando o que dispõe o art. 12, da RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, bem como a PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, que designou apenas a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, INDEFIRO o pedido da tramitação do presente feito na modalidade do “Juízo 100% digital”, haja vista que esta Vara do Trabalho não mais está inserida na referida modalidade. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se o presente feito de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDIO NOBRE MOURA em face da empresa CONSTRUTORA FEITOSA LTDA E OUTRAS (06), na qual alega que laborou para as reclamadas na “construção da Escola de Ensino Médio Novo Enéras Olímpio”, no bairro Jatobá, em Iracema/CE, exercendo a função de pedreiro, tendo sido admitido em 3/11/2025 e encontrando-se com o contrato de trabalho ativo. Alega que recebia R$2.045,00 mensais. Alega que se encontra há mais de 03 (três) meses sem receber salário; que a reclamada deixou de depositar o FGTS desde o mês de Novembro/2025; que a reclamada concedeu aviso prévio coletivo há aproximadamente 02 (dois) meses, sem a quitação das verbas rescisórias correspondentes; que a reclamada não está pagando a cesta básica convencionada. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da reclamada no pagamento das parcelas discriminadas na Petição Inicial. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência a homologação da rescisão no sindicato da classe ou a expedição de alvarás para fins de levantamento do FGTS e liberação do seguro desemprego. Pois bem. A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars trata-se de medida de caráter excepcional, tendo em vista o deferimento no tempo do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, motivo pelo qual somente se justifica em situação em que a citação se tornar ineficaz a medida liminarmente pleiteada ou em que a ausência de deferimento imediato de tal medida acarrete em prejuízos de gravidade intensa e no absoluto esvaziamento de efetiva decisão posterior, tal como ocorre nos pleitos envolvendo perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do requerente. O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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