Processo 0000456-55.2026.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000456-55.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: GRAZIELE DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3f5ca proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a reclamante requer a imediata baixa de sua CTPS, sob pena de multa diária. Alega ter sido admitida em 15/01/2026 e foi informalmente dispensada em 14/04/2026. Alega que a reclamada não procedeu a baixa em sua CTPS. Vieram os autos conclusos da apreciação da tutela de urgência. Contudo, entendo que a pretensão não prospera. A concessão de tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige o cumprimento dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015, que incluem a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. A verossimilhança das alegações deve estar apoiada em provas documentais que convençam este Juízo da existência do direito invocado, além da presença de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a ruptura contratual, verifica-se que o pedido de tutela está diretamente vinculado a questões controvertidas do mérito, a exemplo quanto à modalidade da rescisão e a validade ou não do contrato de experiência, conforme período de vigência do contrato/período efetivamente trabalhado. Tais matérias demandam análise aprofundada e contraditório, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer com segurança a verossimilhança do direito alegado. Assim, o deferimento liminar, implicaria a antecipação da responsabilização do empregador, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Diante da prova apresentada, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora. Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela pretendida pela reclamante. Notifique-se a parte autora. Aguarde-se a audiência. INTIME-SE A PARTE AUTORA. ILHEUS/BA, 21 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE DOS SANTOS OLIVEIRA
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