Processo 0000456-56.2025.5.05.0018

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-56.2025.5.05.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000456-56.2025.5.05.0018 RECORRENTE: MARINA CATIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA CATIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000456-56.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante busca a reforma do julgado para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada também interpõe recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) estabelecer se ficou comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora, a ensejar sua responsabilidade subsidiária; e (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não é conhecido. 4. O conjunto probatório demonstra que a empregada esteve lotada em setor identificado com a operação da tomadora, conforme registros funcionais e documentos internos, evidenciando a prestação de serviços em seu benefício durante todo o vínculo contratual. 5. A existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, aliada à comprovação de que a trabalhadora atuava em atividade vinculada à tomadora, atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador que participou da relação processual. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. 7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 791-A da CLT, devendo o percentual observar os critérios previstos no §2º do referido dispositivo. Considerada a complexidade média da demanda e as matérias discutidas, revela-se adequado o percentual fixado na origem, inexistindo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade. 2. Comprovada a prestação de serviços em favor do tomador no contexto de contrato de terceirização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios…

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