Processo 0000456-57.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000456-57.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: ORLANDO CELINO DA SILVA RECLAMADO: JOSE APARECIDO DO ROZARIO CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601d9c0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta onde o autor, dentre outros pedidos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para "... expedição de ofício ao Hospital Municipal de Cuiabá – HMC, para que encaminhe aos autos, no prazo fixado por Vossa Excelência, cópia integral do prontuário de Orlando Celino da Silva, referente ao atendimento de 07/08/2025 ...". Passa-se à análise. Conforme previsão do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do novo CPC). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: a) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 e incisos do novo CPC). Cumpre esclarecer que a técnica processual a ser aplicada ao caso em discussão refere-se à técnica antecipatória, com a finalidade essencial de assegurar à parte os efeitos práticos da decisão judicial, livre da ameaça de ineficácia que o tempo requerido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os recursos inerentes, poderiam acarretar à sua pretensão. No caso dos autos, o autor indica que "... não logrou obter os documentos na referida unidade hospitalar, não obstante tais documentos sejam de propriedade do paciente", todavia, não apresentou qualquer negativa do hospital para o fornecimento dos documentos. Ademais, o autor indica que o atendimento no hospital foi em 07/08/2025, o que afasta o periculum in mora. Ante os fundamentos acima, indefiro, por ora, a tutela pretendida, contudo, a medida poderá ser revista posteriormente, após a apresentação da defesa, caso seja medida necessária ao deslinde da causa. Intime-se o autor, para ciência. De outro giro, determino: Neste ato, retira-se o feito do Juízo 100% Digital, visto que não foram informados os dados telemáticos e-mail e telefone celular do reclamante, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 56, do Provimento Consolidado TRT 23ª Região. 1.1 DESIGNO audiência INICIAL a realizar-se no formato HÍBRIDO no dia 25/06/2026, às 08:20 horas (horário de Cuiabá/MT), sala virtual de audiências da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, o que faço com fundamento no art. 334, § 7º do CPC. 2. No dia e horário designados as partes e advogados poderão participar do ato de forma telepresencial, por meio da ferramenta ZOOM mediante acesso a um dos links abaixo, ou ainda de forma presencial na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de…
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