Processo 0000456-59.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000456-59.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000456-59.2026.5.19.0009 AUTOR: JOSE GABRIEL CARDOSO RÉU: RICE'S SUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76dcc91 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, formulado por JOSÉ GABRIEL CARDOSO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que figura como reclamada RICE'S SUCO LTDA. O autor aduz que em 21 de julho de 2026 foi proferida sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento do valor total de R$ 19.379,02. Informa que o extrato analítico do FGTS emitido em 24/07/2026 demonstra a existência de apenas R$ 130,58 na conta vinculada, ID 2db8172, revelando o reiterado descumprimento das obrigações fundiárias e ressaltando o risco ao resultado útil do processo diante da inexistência de garantia do crédito e do inadimplemento verificado ao longo do contrato. Requer a tutela provisória de urgência cautelar, inaudita altera pars, para que este Juízo determine o arresto de ativos financeiros da reclamada via SISBAJUD até o limite de R$ 19.379,02 ou, subsidiariamente, a inclusão de restrição pelo RENAJUD e pesquisas patrimoniais. Pois bem. O pedido de tutela cautelar de arresto, fundamentado nos artigos 300 e 301 do CPC, exige, para o seu deferimento, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A legislação trabalhista possui rito próprio para a fase de execução, que se inicia após o trânsito em julgado da decisão condenatória, art. 878 da CLT. O arresto cautelar, enquanto medida excepcional, exige a demonstração inequívoca de dilapidação patrimonial ou atos concretos de insolvência que coloquem em risco real a futura execução, não sendo a simples revelia ou o inadimplemento das verbas, por si sós, fundamentos suficientes para a constrição antecipada de ativos financeiros antes do início da execução definitiva. Ademais, a sentença já fixou obrigações de fazer e pagar, com cominação de multas específicas para o caso de descumprimento, o que constitui o meio adequado e menos oneroso para garantir a efetividade da prestação jurisdicional neste momento processual. Portanto, ante a ausência de elementos probatórios de que a ré esteja efetivamente dissipando seu patrimônio para frustrar a futura execução, entendo prematura a medida cautelar de bloqueio judicial de valores. Indefere-se. Uma vez que o reclamado foi notificado da audiência inaugural, via postal, ID 1814d6a, renove-se a notificação da sentença via postal, e, sendo a diligência negativa, por oficial de justiça. Cumpra-se. INTIME-SE O AUTOR. MACEIO/AL, 06 de agosto de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL CARDOSO

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