Processo 0000456-60.2024.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000456-60.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCIANO BARBOSA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2925def proferido nos autos. Defiro o requerido pela COMPESA (id 9abed1e). Prazo: 5 dias. Por oportuno, teço as considerações que se seguem. Com efeito, o regime de execução aplicável à Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) é o de precatórios. Apesar de ser uma sociedade de economia mista, o Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência majoritária entendem que a COMPESA, por prestar um serviço público essencial (saneamento básico) em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, se equipara à Fazenda Pública para fins de execução. Neste sentido, a jurisprudência tem reiteradamente confirmado que a natureza do serviço prestado pela COMPESA justifica sua submissão a esse regime especial de pagamento. Corroboram este entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, que determinou o processamento da execução contra a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA conforme o art. 100 da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. O agravante alegou violação à coisa julgada, pois o título executivo teria determinado o pagamento sem submissão ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a COMPESA pode ser submetida ao regime de precatórios na fase de execução, apesar da ausência de manifestação expressa na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada pela decisão que aplicou o regime de precatórios ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão de sociedade de economia mista ao regime de precatórios, quando presta serviço público essencial em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida mesmo na fase de execução. A COMPESA, ainda que formalmente sociedade de economia mista, presta serviço público essencial (saneamento básico) em caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, enquadrando-se, portanto, no entendimento do STF como entidade submetida ao regime de precatórios. A decisão agravada observou o Ofício-Circular TRT6/CEPREC nº 0002/2025, que uniformiza o tratamento da COMPESA no âmbito da 6ª Região, com base em precedentes do STF (ADPFs nº 275, 387, 524, 556, 616) e na Reclamação Constitucional nº 65.100/PE. O título executivo judicial não foi alterado em seu conteúdo material; apenas se adequou a forma de execução ao regime constitucional vigente, não havendo violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem fins lucrativos, equiparam-se à Fazenda Pública para fins de execução por precatórios ou RPV. A matéria referente ao regime de precatórios possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida na fase de execução. A adequação da forma de pagamento ao regime constitucional de precatórios não configura violação à coisa julgada.…
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