Processo 0000456-64.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000456-64.2026.5.13.0029 AUTOR: ADALBERTO SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: ARAUJO CONSTRUTORA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94902bc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por INTERLANDIA LIMITADA nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ADALBERTO SANTANA DE OLIVEIRA. A excipiente alega, em síntese, que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas do Trabalho de Goiana/PE, local onde ocorreu a contratação e a prestação dos serviços, conforme expressamente confessado pelo autor na petição inicial. Sustenta ainda que o argumento do obreiro de que o deslocamento para João Pessoa/PB seria mais favorável não se sustenta geograficamente, visto que sua residência (Pitimbu/PB) é mais próxima de Goiana/PE do que desta Capital. Devidamente intimado, o reclamante apresentou Impugnação à Exceção de Incompetência. Argumenta que a regra do art. 651 da CLT deve ser flexibilizada em prol do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. Afirma residir atualmente no local indicado nos autos e que negar a flexibilização impediria a busca de seus direitos. Por fim, invoca a sua opção pelo Juízo 100% Digital como fundamento para a manutenção do processo nesta jurisdição. A fixação da competência territorial no Processo do Trabalho é regida, como regra geral, pelo art. 651, caput, da CLT, que determina ser competente o foro da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. A jurisprudência trabalhista, com fulcro no princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tem de fato admitido a flexibilização desta norma em situações excepcionais. Tal mitigação ocorre precipuamente quando o trabalhador, após o término do contrato, retorna ao seu local de origem (distante do foro da prestação de serviços) e comprova que o ajuizamento da demanda no local do labor inviabilizaria ou dificultaria excessivamente o exercício do seu direito de ação em razão de hipossuficiência econômica. No caso em tela, é incontroverso que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no município de Goiana/PE. O reclamante ajuizou a ação em João Pessoa/PB, justificando sua escolha pelo fato de residir em Pitimbu/PB e não possuir condições financeiras de arcar com grandes deslocamentos. Registre-se, por oportuno, que a menção a "Cuiabá/MT" na petição inicial configura evidente erro material, não invalidando a tese central da parte, mas exigindo análise sobre a realidade geográfica concreta. Analisando a realidade fática trazida aos autos, constata-se que a pretensão do reclamante esbarra na própria premissa que visa sustentá-la (a facilitação do acesso à Justiça). Conforme demonstrado de forma robusta pela reclamada, a distância rodoviária entre a residência do autor (Pitimbu/PB) e o juízo legalmente competente (Goiana/PE) é de aproximadamente 36,4 km. Por outro lado, a distância entre a mesma residência e o juízo escolhido (João Pessoa/PB) é significativamente maior, atingindo cerca de 63,7 km, o que representa quase o dobro do trajeto. Outrossim, o próprio TRCT juntado aos autos indica o endereço do autor em Caaporã/PB, município que também é mais próximo de Goiana/PE do que de João Pessoa/PB. Ora, se a finalidade da…
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