Processo 0000456-67.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000456-67.2024.5.06.0146 RECORRENTE: INALDO VICTOR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: INALDO VICTOR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e01b4 proferida nos autos. ROT 0000456-67.2024.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INALDO VICTOR DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PB29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrente: Advogado(s): 2. NORSA REFRIGERANTES S.A MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): NORSA REFRIGERANTES S.A MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: WILLCANY BARBOSA DA COSTA Recorrido: Advogado(s): INALDO VICTOR DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PB29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 (Tema 46 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: INALDO VICTOR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 0c8b5dd; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 0d83e7d). Representação processual regular (Id 60c3048 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Eficácia liberatória do termo de quitação do ano de 2021 - matéria comum a ambos os recursos (...) Após detida análise da decisão, reputo que ela comporta parcial modificação. A decisão de origem, embora tenha acertadamente reconhecido a impossibilidade de se estender a quitação ao prêmio RED, incorreu em equívoco ao reconhecer eficácia ampla e irrestrita ao termo de quitação anual em relação aos demais títulos. Eis o teor do art. 507-B da CLT: (...) Como se observa, o dispositivo inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 estabelece que o termo de quitação anual terá "eficácia liberatória das parcelas nele especificadas", devendo nele ser discriminadas "as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente". Apreciando a novel legislação, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a regra do art. 507-B da CLT deve ser interpretada em consonância com a inteligência firmada no enunciado 330 do TST. A interpretação sistêmica desses dispositivos, em conjunto com os princípios justrabalhistas, conduz à conclusão de que a eficácia do termo se restringe…
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