Processo 0000456-71.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000456-71.2025.5.06.0101 RECORRENTE: ELTON ROBSON DA SILVA CABRAL RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT Nº - 0000456-71.2025.5.06.0101 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : ELTON ROBSON DA SILVA CABRAL RECORRIDAS : SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.; OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : RICARDO SANCHES GUILHERME; TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE; RODRIGO LINNÉ NETO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA HABITUALMENTE PAGA. REFLEXOS DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de diferenças de produtividade e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o reclamante comprovou diferenças de produtividade decorrentes de suposto pagamento incorreto da parcela variável; e (ii) se os valores pagos sob a rubrica "produtividade" possuem natureza salarial apta a gerar repercussões nas demais verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência das diferenças de produtividade postuladas, uma vez que a testemunha obreira laborou com o reclamante por curto período, sem conhecimento amplo da rotina contratual. 4. Os contracheques acostados aos autos evidenciam o pagamento habitual de valores sob a rubrica "produtividade", circunstância que atrai a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. 5. Os valores pagos não configuram prêmio excepcional ou liberalidade eventual prevista no art. 457, §2º, da CLT, mas contraprestação habitual vinculada ao desempenho ordinário das atividades laborais. 6. Devidos, portanto, os reflexos da produtividade em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação de diferenças de produtividade exige demonstração objetiva das metas atingidas e dos valores supostamente inadimplidos. 2. A parcela paga habitual e contraprestativamente sob a rubrica "produtividade" possui natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 457, §§1º e 2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766/STF. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ELTON ROBSON DA SILVA CABRAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID. 0fca5d7), a qual julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada em desfavor de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A e da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., ora recorridas. Embargos declaratórios opostos pela SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (ID a3d628b), acolhidos, nos termos da sentença constante no ID. 9ba1e74. Em suas razões recursais (ID. 4a6d333), o reclamante insurge-se contra a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de…
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