Processo 0000456-72.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000456-72.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: MAURICIO MARQUES FIGUEIRO VASCONCELOS RECLAMADO: ACP AGRICOLA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86436a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MAURICIO MARQUES FIGUEIRO VASCONCELOS em face do(a) reclamado(a) ACP AGRICOLA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e SANTA FE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, decido: >rejeitar as preliminares de nulidade processual e ilegitimidade passiva; > proclamar, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de "HORAS EXTRAS 50% e ADICIONAL NOTURNO", extinguindo o processo, em relação a estes, sem resolução do mérito; > no mérito, julgar totalmente improcedente a presente reclamação; > Caso as partes tenham requerido publicação exclusiva, deve a Secretaria da Vara observar tal requerimento, via Diário Oficial, desde que o(a) advogado(a) indicado(a) para a publicação esteja devidamente credenciado(a) no PJe-JT, nos termos art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Não havendo o credenciamento, a publicação deve ser feita em nome de qualquer advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos. A intimação prévia da parte acerca da data de divulgação da sentença no PJE dispensa a publicação no Diário Oficial, pois suprida a finalidade legal deste expediente. > Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça gratuita. > Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$4.446,37, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. > Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$1.778,55, calculadas sobre o valor da causa, R$88.927,48, de cujo recolhimento fica isento(a). > Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais. > Dar ciência às partes. NADA MAIS. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA FE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ACP AGRICOLA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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