Processo 0000456-74.2025.5.09.0073

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000456-74.2025.5.09.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000456-74.2025.5.09.0073 RECORRENTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA RECORRIDO: JOSE DE ALMEIDA FARIA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000456-74.2025.5.09.0073 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DEMANDA TRABALHISTA. GARANTIA PROVISÓRIA. DISPENSA DE EMPREGADO ELEITO PARA A CIPA ANTES DA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Demanda Trabalhista que discute a dispensa, sem justa causa, de empregado eleito para cargo da CIPA antes da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o empregado dispensado sem justa causa antes da posse no cargo da CIPA possui direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O legislador garante a estabilidade do cipeiro para preservar a relação empregatícia e assegurar ao empregado a tranquilidade no emprego. 4. A estabilidade provisória visa proteger os representantes dos empregados eleitos para a CIPA, assegurando o desempenho da função e protegendo-os contra atos do empregador que dificultem o exercício da representação dos interesses dos trabalhadores. 5. A dispensa do empregado sem justa causa antes da posse na CIPA, impede o cumprimento do objetivo da proteção legal, sendo irrelevante o fato de o autor não ter exercido qualquer atividade inerente à CIPA. 6. A conduta da ré em dispensar o empregado eleito antes da posse como membro da CIPA caracteriza descumprimento do art. 10, II, "a", do ADCT. 7. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora a decisão de manter a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: O empregado eleito para a CIPA que é dispensado sem justa causa antes da posse possui direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: Decisão da SDI-1 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente o advogado Paulo Henrique Zaninelli Simm, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 08 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA

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